COMO A REFORMA TRABALHISTA ATINGE SINDICATOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR ELES
COMO A REFORMA TRABALHISTA ATINGE SINDICATOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR ELES
Fim da contribuição sindical obrigatória exige que organizações sejam adaptadas
A reforma trabalhista prevê, entre outros pontos, o fim da obrigatoriedade do imposto sindical – fonte de renda principal de diversos sindicatos brasileiros. Com essa mudança, entidades trabalhistas deverão se adaptar e encontrar novos formatos de gestão.
Pela regra atual, todos os trabalhadores inscritos sob a legislação da CLT pagam, anualmente, o equivalente a um dia de salário direcionado ao sindicato referente à sua categoria. Quando a categoria não é protegida por sindicato, o dinheiro vai para um fundo do governo.
Esse pagamento garante as proteções oferecidas pelos sindicatos, como assistência jurídica, e conquistas como aumentos de pisos salariais negociados para a categoria. Parte dele (60%) vai para o sindicato da categoria, enquanto o restante é dividido entre federações sindicais (15%), confederações (5%), centrais (10%) e fundo de amparo ao trabalhador (10%), que ajuda a custear programas do governo como o seguro-desemprego e abono salarial.
De acordo com especialistas, é provável que a mudança acarrete na extinção de sindicatos “menos representativos”, que não conseguirão filiados voluntários o suficiente para manter seu funcionamento. Isso porque outra fonte de receita dos sindicatos, a contribuição assistencial, só é paga por trabalhadores filiados – regra imposta em fevereiro deste ano.
“Provavelmente, será necessário que os sindicatos dialoguem mais com seus filiados e se organizem de forma mais ativa entre trabalhadores”, acredita Francisco Sérgio Silva Rocha, especialista em direito constitucional, professor da UFPA e desembargador do TRT da 8ª Região. “Só acho que deveria ser dado mais tempo para que se adaptassem”, acrescenta.
O escritório, concorda. “Uma das consequências é a tendência de extinção dos sindicatos de fachada. Outra consequência é que os sindicatos mais representativos terão que se reinventar para continuar existindo”. Para ele, trata-se de uma oportunidade de diversificação de papeis.
“Poderiam os sindicatos, por exemplo, desenvolver parcerias com instituições de ensino, de saúde ou de lazer, como forma de oferecer vantagens e benefícios aos seus associados. Poderiam os sindicados desenvolver programas sociais voltados ao bem-estar dos trabalhadores e de suas famílias, tais como programas de treinamento, recolocação no mercado de trabalho, de saúde familiar, dentre outros, o que animaria os trabalhadores a serem sindicalizados”, sugere.
Alguns especialistas, como o professor da FIA Hélio Zylberstajn, sugerem um formato híbrido de contribuição. “Em cada estabelecimento ou empresa, os empregados manifestariam sua opção, individualmente. Se os que quiserem contribuir constituírem a maioria (50% + 1), todos pagariam a contribuição”, sugere, em artigo publicado na Folha. A ideia é que não sejam criadas discrepâncias, inclusive salariais, entre funcionários iguais pelo fato de alguns serem filiados aos sindicatos e outros não.
Posição das centrais sindicais
Logo após a aprovação da reforma, algumas centrais sindicais se posicionaram a respeito do teor de alguns tópicos abrangidos, inclusive o imposto.
Para a Força Sindical, o “estrangulamento do financiamento dos sindicatos” resultará em uma “nefasta desigualdade nas negociações entre patrões e empregados exatamente no momento em que se determina que a negociação prevalecerá sobre a legislação do trabalho existente”.
Em nota, a entidade disse que os serviços prestados por sindicatos, como assistência jurídica, serviços de atendimento médico e odontológico, colônias de férias, clubes e outras atividades sociais e esportivas “que deverão ser reduzidas ou simplesmente extintas”.
Embora tenha se posicionado contra a reforma trabalhista, a CUT (Central Única dos Trabalhadores) não se pronunciou a respeito do imposto obrigatório após a aprovação do texto. Desde 2012, a entidade se posiciona como “a única central sindical brasileira que defende a substituição do imposto sindical compulsório pela contribuição da negociação coletiva, com percentual previamente discutido com os trabalhadores e trabalhadoras e decidido democraticamente em assembleia da categoria, amplamente divulgadas e com quoruns comprovados”.
Para a Central, o trabalhador “deve ser livre para escolher seu sindicato, quem vai representá-lo juridicamente na hora negociar com os patrões e dialogar com o governo, para garantir e ampliar os direitos”.
Muitos Sindicatos irão falir ou perder o objeto de defender uma categoria, isto por que não terão fôlego para subsistir.
Sindicato nova fórmula pela legislação alterada pela reforma – tudo mudou e se deve estudar e se reestruturarem, arts mudados: arts 578; 579; 582; 583; 587; 602; 611-A e B e 614
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
- 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
- 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
- 1oNo exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3odo art. 8o desta Consolidação.
- 2oA inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
- 3oSe for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
- 4oNa hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
- 5oOs sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 3oNão será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
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