Glossário jurídico
A
A rogo – É a assinatura que alguém coloca em um documento a pedido de quem não sabe ou não pode assinar o seu nome (exemplo: art. 1.638, X do Código Civil).
Ação Cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inominada de gustação de protesto, por ex.). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação Cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.
Ação Criminal ou Penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação Declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembléias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).
Ação Rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Adjudição – Transmissão de determinados bens por ordem judicial.
Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.
Advogado Constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado Cativo ou Assistente Judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.
Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.
Agravo de Instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.
Agravo Retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Apelação Cível – É o recurso que, se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.
Apelação Criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.
Argüição de Inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Assistência Judiciária Gratuita – É o benefício prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no País que precisarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assistente Judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
B
Bacharel em Direito – Titulo a que faz jus aquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Busca e Apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.
C
Carta de Ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contento que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
Carta Precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador.
Carta Rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados em território estrangeiro.
Carta Testemunhável – É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior (Código de Processo Penal, art. 6391696).
Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Cartório Extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, etc.
Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.
Competência Originária dos Tribunais – Em regra, o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição porém, existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência Recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer ou não da matéria posta sub examen.
Conflito de Competência ou Conflito de Jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação processual civil já revogada o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
Contravenção Penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.
Correição Geral ou Ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição Parcial ou Extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica em erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.
Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec.-Lei n° 3.914, de 9/12/1941. Lei de Introdução ao Código Penal. art. 1°). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).
D
Decisão Interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão Monocrática – Decisão proferida por juízo singular.
Deferir – Atender o que é pedido. Despachar favoravelmente.
Defensor Dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 162, §§ 1° e 3°).
Destituição de Tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
E
Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à Execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.
Embargos de Declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fálico.
Embargos de Divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no STF, STJ e TRF.
Embargos Infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Entrancia – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Estagiário Acadêmico de Direito – Estudante do curso de Direito, devidamente inscrito na OAB, que cursa a disciplina de prática forense como estagiário.
Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do Supremo Tribunal Federal manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.
Extinção da Punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penses pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Família Substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
Fiança – “É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir” (Cunha Gonçalves).
Foro Judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Função Jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
G
Grau de Jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
H
Habeas Corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo. quando não consumada a violência ou coação porém, há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas Data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, comidas nos arquivos e registros públicos (de qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5°, LXXII, regulamentado pela Lei n° 9.507, de 12/11/97).
Habilitação Incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta Pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.
I
Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
Incidente de Falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucionalidade por Omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a uma norma constitucional.
Instância Única – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de Direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de os adquirir.
Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.
Interesses Coletivos ou Difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Interesse Individual Particular ou Privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse Público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
J
Juiz – É a pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz Classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, preferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição.
Juiz de Fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei no 9.099, de 26/911995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Juízo Coletivo ou Colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de Retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo Monocrático ou Singular – É aquele de um só juiz. Opõe-se a juízo coletivo.
Jurisdição – “É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça” (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
Jurisdição Contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.
Jurisdição Voluntária ou Graciosa – Quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. O exemplo mais comum de jurisdição voluntária ocorre em caso de separação consensual. Nesta não há lide a ser composta por sentença. Ao juiz cabe apenas homologar o pedido, fiscalizando a regularidade do ajuste de vontades operado entre os consortes.
L
Liberdade Provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.
Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Limitação de Fim de Semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Litigante – Aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
Livramento Condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipado, assim, 0 seu retorno ao convívio em sociedade.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro “magistrado” da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.
Magistratura – É o corpo de juízes constituem o Poder Judiciário.
Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
Mandado de Citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de Segurança – Ação deflagrado por pessoa a fim de que se Ihe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis n°s 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.071/74, 6.978/82, 7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.
Mandado de Segurança Coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5°, LXX, da Constituição Federal.
Mandado de Injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5°, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.
Medida Cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de Segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou preparar-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.
Medida Liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
N
Notário ou Tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que Ihe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que Ihes podem impor penalidades.
O
Obrigação de Fazer e Não Fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.
Oficial de Justiça – É o auxiliar da justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
P
Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Placitar – Aprovar, consentir.
Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar os planos de partilha a ser feita em juízo.
Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores do de cujus.
Pátrio Poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no Segundo Grau de jurisdição.
Procurador do Estado – É o bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados e concursado, que representa o Estado em juízo.
Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os difames constitucionais.
Q
Queixa – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Quinto Constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.
R
Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclamação Trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.
Recurso Adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.
Recurso Especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso ex officio ou Reexame Obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo Tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de divida ativa).
Recurso Extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, II, a,b, e c).
Recurso Ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou ainda Recurso de cunho trabalhista da decisão de primeiro grau para o TRT de origem, ou Recurso em processo de Dissídio Coletivo do TRT de origem para o TST.
Recurso de Revista – Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, instituído pelo artigo 896 da CLT. É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais do trabalho, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou constitucional, ou negar-lhes vigência; e b) divergência de jurisprudência.
Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído.
Restauração de Autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.
Revisão Criminal – É um meio processual que permite ao apertado demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Rol dos Culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
S
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
Suspensão Condicional da Pena (sursis) – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).
T
Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex. Cheque, Nota Promissória. A sua função é autorizar a execução.
Transitar em Julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer Órgão colegiado.
U
Última Instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Única Instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
V
Valor da Causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos juizes ou do tipo de procedimento.
Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex. Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
W
>Writ – Termo inglês. Significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona Eleitoral – Divisão geográfico que abrange todos os eleitores de uma região ou território.
Autor: DSA
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