PROJETO DE LEI DE TERCEIRIZAÇÃO
PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput constitui exceção à dupla visita.” (NR) “Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado prejudicado.” (NR) “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ………………………………………………………………………………………………………. § 3º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. *D76BA913* D76BA913 § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.” (NR) “Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, observados os seguintes critérios: I – um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição; II – a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria; e III – o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato. § 1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências: I – a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias. § 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas para ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até o limite de cinco representantes de empregados por estabelecimento.” (NR) “Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre: I – parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; II – pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; *D76BA913* D76BA913 III – participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas; IV – horas in itinere; V – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos; VI – ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria; VII – adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; VIII – plano de cargos e salários; IX – regulamento empresarial; X – banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento; XI – trabalho remoto; XII – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e XIII – registro de jornada de trabalho. § 1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil., balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. § 2º É vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre direito de terceiro. § 3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito.” (NR) “Art. 634. ……………………………………………………………………………………….. § 1º ………………………………………………………………………………………………… § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo.” (NR) *D76BA913* D76BA913 “Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. § 2º Os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses: I – quando o juiz ou o tribunal entender como necessário; ou II – por motivo de força maior, devidamente comprovada.” (NR) Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. § 1º Configura-se como acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços. § 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art. 475 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” (NR) “Art. 10. O contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado poderá ter duração de até cento e vinte dias. § 1º O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a prorrogação seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente estipulado. § 2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no contrato, se inferior a cento e vinte dias. § 3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado no caput ser ultrapassado, o período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.” (NR) “Art. 11. O contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT. *D76BA913* D76BA913 § 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. § 2º A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa, passível de multa de até vinte por cento do valor previsto para o contrato, cuja base de cálculo será exclusivamente o valor do salário básico contratado.” (NR) “Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT relativos aos contratados por prazo determinado. § 1º É garantida ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária. § 2º A empresa tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição.” (NR) “Art. 14. As empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.” (NR) “Art. 18-A. Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei as disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º, da CLT.” (NR) “Art. 18-B. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados domésticos.” (NR) “Art. 19. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo empregador. Parágrafo único. A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR) Art. 3º Ficam revogados: I – os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho: a) o § 4º do art. 59; b) o art. 130-A; c) o § 2º do art. 134; e d) o § 3º do art. 143; e) o parágrafo único do art. 634; e f) o parágrafo único do art. 775; e *D76BA913* D76BA913 II – o da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974: a) o parágrafo único do art. 11; e b) as alíneas “a” a “h” do caput do art. 12. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, *D76BA913* D76BA913 EM nº 00036/2016 MTB Brasília, 22 de Dezembro de 2016 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT, para aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, regulamentar o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, e atualizar a Lei n.º 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário. 2. O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-base, ou fora dela. Categorias de trabalhadores como bancários, metalúrgicos e petroleiros, dentre outras, prescindem há muito tempo da atuação do Estado, para promover-lhes o entendimento com as empresas. Contudo, esses pactos laborais vem tendo a sua autonomia questionada judicialmente, trazendo insegurança jurídica às partes quanto ao que foi negociado. Decisões judiciais vem, reiteradamente, revendo pactos laborais firmado entre empregadores e trabalhadores, pois não se tem um marco legal claro dos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho. 3. A discussão da hipossuficiência foi recentemente objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, quando julgou a ação contra o plano de dispensa incentiva do BESC/Banco do Brasil, na discussão do RE 590415 / SC. O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto sustenta que “no âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.” Prossegue o Ministro em seu voto destacando que “embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.” *D76BA913* D76BA913 4. Essas discussões demonstram a importância da medida ora proposta, de valorização da negociação coletiva, que vem no sentido de garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores. 5. Outra medida ora proposta, que visa prestigiar o diálogo social e desenvolver as relações de trabalho no país, é a regulamentação do art. 11 da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, com a missão de promover o entendimento direto com a direção da empresa. O representante dos trabalhadores no local de trabalho deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive os referente ao pagamento de verbas trabalhistas periódicas e rescisórias, bem como participar na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho com a empresa. 6. A experiência européia demonstra a importância da representação laboral na empresa. Países como Alemanha, Espanha, Suécia, França, Portugal e Reino Unido possuem há vários anos as chamadas comissões de empresa ou de fábrica. A maturidade das relações de trabalho em alguns países europeus propicia um ambiente colaborativo entre trabalhador e empresa, resultando na melhoria do nível de produtividade da empresa. 7. No Brasil temos um nível elevado de judicialização das relações do trabalho, o que é retratado pela quantidade de ações trabalhistas que anualmente dão entrada na Justiça do Trabalho. Na grande maioria da ações trabalhistas a demanda reside no pagamento de verbas rescisórias. A falta de canais institucionais de diálogo nas empresas que promovam o entendimento faz com que o trabalhador só venha a reivindicar os seus direitos após o término do contrato de trabalho. Com isso, problemas que poderiam ser facilmente resolvidos no curso do contrato de trabalho vão se acumulando, para serem discutidos apenas ao término do vínculo empregatício, na Justiça do Trabalho. 8. A regulamentação do art. 11 da Constituição da República tornará possível o aprimoramento as relações de trabalho no país, ao instituir no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto ao trabalhador, já que ele será escolhido dentre os empregados da empresa, independentemente de filiação sindical, com quem ele poderá contar para mediar a resolução de conflitos individuais havidos no curso da relação empregatícia. A atuação do representante dos trabalhadores trará ganhos para a empresa, na medida que ela poderá se antecipar e resolver o conflito, antes que o passivo trabalhista se avolume e venha a ser judicializado. 9. Outra medida proposta visa atualizar um dos mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país, que é a multa administrativa prevista no art. 47 da CLT pelo não registro de empregado, cuja última atualização de valor ocorreu com a extinção da UFIR, em outubro de 2000. 10. Os trabalhadores sujeitos ao vínculo empregatício celetista são cerca de 18,5 milhões no país, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), anual, de 2014. As empresas que não registram seus empregados deixam de recolher, em média, 24,5% de contribuição previdenciária, sobre as remunerações integrais de seus trabalhadores, além de não recolherem 8,0 para o Fundo de Garantia. Então, em média, essa empresas deixam de recolher cerca de um terço do valor da remuneração do trabalhador. 11. O valor da multa administrativa para as empresas que não registram seus trabalhadores é de R$ 402,00 por empregado não registrado. Caso a empresa decida por recolher a multa sem recorrer da primeira decisão administrativa, ela tem o benefício de redução em 50% no valor da multa. Fazendo uso desse direito, o valor efetivo da multa para a empresa resultará em R$ 201,00 por empregado irregular. *D76BA913* D76BA913 12. Considerando que o salário médio no Brasil supera R$ 2.000,00, verifica-se que por mês a empresa deixa de recolher cerca de R$ 660,00 de encargos sobre a remuneração do empregado, estando sujeita a uma multa administrativa de no máximo R$ 402,00. 13. Estudos estimam que só a perda anual de arrecadação da Previdência Social seja da ordem de R$ 50,0 bilhões/ano. 14. Por fim, a presente proposta atualiza a Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, promovendo maior flexibilidade no processo de contratação de trabalhadores, ao permitir que a empresa tomadora de serviço possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as regras previstas na lei. Além disso, considerando que a lei é anterior às mudanças constitucionais de 1988, alguns direitos trabalhistas, embora atualmente exigidos, não constam no texto da lei. Como o contrato de trabalho temporário é um contrato a termo, a presente proposta estabelece que aos trabalhadores contratados sobre o regime da Lei n.º 6.019/1974 são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores contratados a prazo determinado regulados pela CLT. 15. A medida ora apresentada visa garantir maior efetividade à multa administrativa para o combate à informalidade da mão-de-obra no mercado de trabalho, corrigindo a defasagem existente no valor da multa administrativa para o trabalho sem registro. 16. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Ronaldo Nogueira de Oliveira
Pingback: cialis coupon
Pingback: how much is cialis
Pingback: cialis dosage 40 mg
Pingback: Viagra jelly
Pingback: Viagra mail order
Pingback: albuterol inhaler for sale generic
Pingback: cialis over the counter
Pingback: cialis generic name
Pingback: cialis coupon
Pingback: price of cialis
Pingback: online pharmacy viagra
Pingback: viagra generic
Pingback: viagra 50mg
Pingback: cheap erectile dysfunction
Pingback: non prescription ed pills
Pingback: best over the counter ed pills
Pingback: sale cialis
Pingback: online pharmacy
Pingback: cialis visa
Pingback: buy vardenafil online
Pingback: generic levitra
Pingback: party casino online nj
Pingback: play casino online
Pingback: viagra price
Pingback: empire casino online
Pingback: online casino
Pingback: cialis price
Pingback: installment loans
Pingback: no credit check loans
Pingback: short term loans
Pingback: viagra prescription
Pingback: generic cialis
Pingback: pfizer viagra
Pingback: cialis buy
Pingback: cheapest 100mg viagra delivered overnight
Pingback: generic cialis
Pingback: cialis 20
Pingback: 20 cialis
Pingback: casino games
Pingback: gambling games
Pingback: online casino games
Pingback: viagra dosage
Pingback: cheap viagra online canadian pharmacy
Pingback: tadalafil tablets
Pingback: generic cialis tadalafil best buys
Pingback: online slots for real money
Pingback: real money online casinos usa
Pingback: male enhancement pills
Pingback: Viagra 130 mg australia
Pingback: cost of Viagra 50 mg
Pingback: Viagra 130mg for sale
Pingback: where can i buy Viagra 150 mg
Pingback: Viagra 120mg online pharmacy
Pingback: Cialis 60 mg without prescription
Pingback: Cialis 10 mg tablets
Pingback: Cialis 10mg prices
Pingback: Cialis 60 mg usa
Pingback: lexapro 5mg no prescription
Pingback: allopurinol 300mg united states
Pingback: antabuse 250mg nz
Pingback: strattera 10mg cost
Pingback: arimidex 1 mg coupon
Pingback: atarax 25 mg generic
Pingback: avapro 150mg generic
Pingback: Premarin 0,3 mg otc
Pingback: buspar 5 mg cheap
Pingback: cardizem 180mg coupon
Pingback: catapres online
Pingback: ceclor tablets
Pingback: where can i buy ceftin
Pingback: celebrex 200 mg uk
Pingback: cheapest celexa
Pingback: cephalexin pharmacy
Pingback: where to buy cipro 750 mg
Pingback: cheap claritin
Pingback: real money casino
Pingback: best online casinos that payout
Pingback: online casino real money paypal
Pingback: casino slots
Pingback: online casinos real money
Pingback: online casinos
Pingback: online casino games for real money
Pingback: jackpot party casino
Pingback: casino slot games
Pingback: online car insurance quotes instant
Pingback: full coverage car insurance
Pingback: geico car insurance
Pingback: geico car insurance quotes official site
Pingback: safe car insurance
Pingback: infinity car insurance quotes company
Pingback: foremost car insurance quotes
Pingback: insurance for cars
Pingback: erie car insurance quotes
Pingback: aaa car insurance
Pingback: personal loans lincoln ne
Pingback: payday loans with bad credit
Pingback: payday loans baton rouge
Pingback: same day installment loans online
Pingback: quick loans colorado
Pingback: bad credit loans no credit check
Pingback: fast loans
Pingback: small personal loans
Pingback: cbd oil for sale cheap
Pingback: best cbd oil for cancer
Pingback: cbd massage oil
Pingback: cbd hemp oil
Pingback: cbd oil and fingolimod
Pingback: best rated cbd hemp oil for pain
Pingback: cbd oil wholesale
Pingback: what is the difference between hemp oil & cbd
Pingback: cbd oil capsules for sale
Pingback: assignment of benefit
Pingback: uk essay writing service
Pingback: professional essay writing service
Pingback: online homework
Pingback: essay write
Pingback: my homework now
Pingback: college paper writer
Pingback: write my essays for me
Pingback: online essay writing service
Pingback: mba essay writing services
Pingback: cleocin prices
Pingback: where to buy clomid
Pingback: clonidine 0,1 mg australia
Pingback: clozaril without a prescription
Pingback: colchicine 0,5mg cost
Pingback: combivent 50/20mcg no prescription
Pingback: where to buy coreg 6,25 mg
Pingback: compazine 5mg uk
Pingback: coumadin pills
Pingback: cozaar 25mg online pharmacy
Pingback: crestor 20mg cost
Pingback: cymbalta pharmacy
Pingback: dapsone 1000caps canada
Pingback: ddavp united kingdom
Pingback: depakote canada
Pingback: diamox over the counter
Pingback: differin 15g tablet
Pingback: diltiazem 90mg prices
Pingback: doxycycline prices
Pingback: elavil united states
Pingback: erythromycin 500 mg generic
Pingback: etodolac 400mg no prescription
Pingback: flomax 0,4 mg canada
Pingback: flonase nasal spray united kingdom
Pingback: where to buy garcinia cambogia 100caps
Pingback: geodon online pharmacy
Pingback: where can i buy hyzaar 12,5mg
Pingback: imdur cheap
Pingback: how to buy imitrex
Pingback: imodium 2 mg prices
Pingback: check that
Pingback: imuran 50mg pharmacy
Pingback: indocin 75mg without a prescription
Pingback: lamisil cheap
Pingback: cost of levaquin 500 mg
Pingback: lopid uk
Pingback: how to buy lopressor
Pingback: luvox 100mg usa
Pingback: macrobid 100mg generic
Pingback: cheap meclizine 25 mg
Pingback: micardis 20 mg united states
Pingback: mobic price
Pingback: motrin 200mg tablets
Pingback: nortriptyline 25mg over the counter
Pingback: periactin without prescription
Pingback: phenergan without a doctor prescription
Pingback: plaquenil online pharmacy
Pingback: prednisolone without prescription
Pingback: prevacid 15mg medication
Pingback: prilosec 20 mg without a doctor prescription
Pingback: order proair inhaler
Pingback: procardia 30mg price
Pingback: proscar 5mg prices
Pingback: protonix australia
Pingback: provigil without a doctor prescription
Pingback: order pulmicort
Pingback: pyridium online pharmacy
Pingback: order reglan 10 mg
Pingback: where can i buy remeron 30 mg
Pingback: retin-a cream 0.025% no prescription
Pingback: revatio 20mg pharmacy
Pingback: risperdal 3mg generic
Pingback: robaxin 500mg purchase
Pingback: cost of rogaine 5%
Pingback: seroquel no prescription
Pingback: singulair australia
Pingback: where to buy skelaxin 400 mg
Pingback: spiriva no prescription
Pingback: tenormin 100mg medication
Pingback: thorazine 100 mg usa
Pingback: toprol 100mg pharmacy
Pingback: tricor 160 mg united states
Pingback: valtrex price
Pingback: verapamil 40 mg price
Pingback: voltaren 100 mg otc
Pingback: wellbutrin without prescription
Pingback: cheap zanaflex
Pingback: zestril cost
Pingback: Learn More
Pingback: zocor 20mg nz
Pingback: zyloprim 300mg coupon
Pingback: where to buy zyprexa 7,5mg
Pingback: zyvox 600 mg purchase
Pingback: sildenafil cheap
Pingback: tadalafil 60mg medication
Pingback: furosemide 40mg over the counter
Pingback: how to purchase escitalopram
Pingback: aripiprazole tablets
Pingback: pioglitazone 30 mg cheap
Pingback: spironolactone 100 mg cheap
Pingback: fexofenadine 120mg uk
Pingback: glimepiride 1 mg price
Pingback: meclizine 25 mg no prescription
Pingback: leflunomide 20 mg without a doctor prescription
Pingback: atomoxetine 40 mg without prescription
Pingback: donepezil 5mg nz
Pingback: anastrozole cheap
Pingback: irbesartan 150mg online pharmacy
Pingback: where can i buy dutasteride
Pingback: olmesartan 10 mg medication
Pingback: buspirone 10 mg over the counter
Pingback: clonidinemg medication
Pingback: cefuroxime 125 mg otc
Pingback: how to buy citalopram 20mg
Pingback: cephalexin without a prescription
Pingback: ciprofloxacin 250 mg united states
Pingback: clindamycin coupon
Pingback: clozapine 50mg online pharmacy
Pingback: prochlorperazine usa
Pingback: carvedilol 3.12 mg pills
Pingback: cost of warfarin 5 mg
Pingback: rosuvastatin 20mg cost
Pingback: trazodone 25mg nz