21.08.2023 09:12 – Trabalhista – FGTS Digital é regulamentado
Por meio da Portaria MTE nº 3.211/2023, foi regulamentada a implementação e a operacionalização do FGTS Digital de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036/1990, conforme cronograma a ser divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.Destacamos a seguir os principais pontos:I – CRONOGRAMAETAPASPROVIDÊNCIAS1. ambiente de produção e em operação limitadaservirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias;2. ambiente de produção e em operação efetivao empregador ou responsável será obrigado a:a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; eb) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória (multa de 40% – § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990), no FGTS Digital.As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.II – MANUAIS – ORIENTAÇÕES OPERACIONAISAs publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.III – ACESSO AO FGTS DIGITALO acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos:a) um endereço de correio eletrônico,b) telefone de contato; ec) frase de segurança.IV – PROCURAÇÃOO acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.Os mandatos produzidos a partir da etapa de operação limitada (item I, etapa 1) permanecerão válidos na etapa seguinte (operação efetiva – item I, etapa 2), respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente:a) os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante;b) a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.Demais disposições sobre a Procuração Eletrônica constam nos arts. 8º, 9º e 10 da Portaria MTE nº 3.211/2023.V – GUIA DO FGTS DIGITAL (GFD)A geração da GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:a) no eSocial – por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; eb) no FGTS Digital – em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.VI – RECOLHIMENTO DO FGTSETAPASPROVIDÊNCIAS1. operação limitadao FGTS devido continuará a ser recolhido:a) pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; eb) até o dia 7 de cada mês, em relação ao depósito de 8% (art. 15 da Lei nº 8.036/1990);2. operação efetivaserá obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.VII – EMPREGADOS DOMÉSTICOSO empregador doméstico deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da etapa de operação efetiva.VIII – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – SEGURADO ESPECIALRecolherão o FGTS por meio de:1. Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)a) o FGTS mensal; eb) o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias – quando o motivo de desligamento NÃO gerar direito ao saque;2. guia gerada pelo Conectividade Socialpara fatos geradores ocorridos ANTES do início da etapa de operação efetiva – o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% (art. 18 da Lei nº 8.036/1990), quando o motivo de desligamento GERAR DIREITO ao saque do FGTS;3. GFDpara fatos geradores A PARTIR do início da etapa de operação efetiva.(Portaria MTE nº 3.211/2023 – DOU – Edição Extra de 18.08.2023)

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