Ontem foi publicada a lei 14.451/22, que altera o quórum de deliberação das sociedades limitadas.
A partir de agora as decisões poderão ser tomadas por ⅔ das quotas, enquanto o capital não estiver integralizado, e por METADE mais um do capital quando tudo estiver integralizado.
Antes dessa lei havia necessidade de aprovação unânime enquanto o capital não estivesse integralizado e ⅔ se integralizado estivesse.
Isso trará maior segurança especialmente para as empresas que iniciam as atividades e os fundadores podem melhor programar a entrada de sócios novos (investidores).
A vigência se dá em 30 dias.
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