O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 09/09/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1387795, do respectivo Tema 1232, em que se discute: “à luz dos artigos 5°, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5°, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4°, do CPC).”

Tema 1232 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, lI, LIV e LV,
97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513,
§ 5°, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4°, do CPC).
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